Simples Nacional

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SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Lei Complementar nº 123/2006, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um amplo conjunto de tratamentos favorecidos a tais empresas, não só na esfera tributária, mas também em relação a obrigações trabalhistas, registro empresarial, acesso à justiça, etc. – sendo que o regime diferenciado de tributação do Simples Nacional é apenas um dos benefícios.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), é administrado por um Comitê Gestor (CGSN).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento de algumas condições:

• Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

• Cumprir os requisitos previstos na legislação;

• Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Por ser um regime opcional, uma empresa pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte e não estar enquadrada no regime Simples Nacional.

CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Considera-se microempresa aquela que aufira receita bruta acumulada no ano-calendário, de até R$ 360 mil.

Considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufira receita bruta acumulada no ano-calendário superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

Receita bruta, para fins de enquadramento de porte, será os produtos da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, exceto, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

TRIBUTOS COMPREENDIDOS

O Simples Nacional compreende, com algumas restrições e exceções, o recolhimento mensal e conjunto, em um único documento de arrecadação (DAS), os seguintes tributos:

COMPETÊNCIA FEDERAL

• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

• Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL);

• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

• Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

• Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social.

Obs.: As empresas que se dediquem as atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos de serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviços de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios, estão obrigados a recolher a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, separadamente.

COMPETÊNCIA ESTADUAL

• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

COMPETÊNCIA MUNICIPAL

• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 13, § 3°).

ECONOMIA TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL

É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.

A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.

Lucros Distribuídos

A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de “lucros distribuídos”.

Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física beneficiária (Sócio) estes lucros também serão considerados isentos.

PESSOAS JURÍDICAS SEM CONTABILIDADE

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.

Exemplo:

Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).

Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.

Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 – R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

PESSOAS JURÍDICAS COM CONTABILIDADE

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, portanto, é importante que os contribuintes observem a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

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