Lucro Real – Apuração Trimestral e Apuração Anual (Estimativa Mensal)

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LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a este regime, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.

Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

Observamos que para algumas atividades este Regime Tributário poderá reduzir significativamente a carga tributária.

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

Conforme o disposto do artigo 14 da Lei n° 9.718/1998 e do artigo 59 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, estão obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas que:

a) auferiram receita total no ano-calendário anterior que tenha excedido o limite de R$ 78 milhões ou de R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (exceto nos casos de pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior, observando que, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas);

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017;

f) que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

g) que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

O artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 25/99 determina que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, mesmo não estando obrigadas ao Lucro Real, não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

A obrigação ao Lucro Real aplica-se, também, para:

a) sociedade de propósito específico constituída por microempresas ou as empresas de pequeno porte para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional; Lei Complementar n° 123/2006, art. 56, § 2°, inciso IV

b) pessoa jurídica que emita ações e que se enquadre no artigo 16 e seus incisos, da Lei n° 13.043/2014. Lei n° 13.043/2014, art. 16, § 2°.

APURAÇÃO TRIMESTRAL

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão apurar o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido com base de apuração trimestral.

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL será o resultado (lucro ou prejuízo) que seja apurado trimestralmente, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, antes da provisão para o pagamento do imposto de renda e CSLL, ajustado no Lalur pelas adições, exclusões e compensações previstas nos artigos 62 a 64 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

TRIBUTAÇÃO

A alíquota do IRPJ que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 29).

Entretanto, a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.

A alíquota da CSLL varia entre 9% a 20%, conforme a atividade exercida conforme o artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo para recolhimento trimestral será (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 55):

a) para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);

b) à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos três meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

Contudo, as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1° dia do 2° mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.

Destaca-se que nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00, e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 55, § 2°).

Salientando, que a 1ª quota ou a quota única, quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.

APURAÇÃO ANUAL (ESTIMATIVA MENSAL)

Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada.

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL será o resultado (lucro ou prejuízo) que será apurado anualmente em 31 de dezembro, ajustado no Lalur pelas adições, exclusões e compensações previstas nos artigos 62 a 64 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

TRIBUTAÇÃO

O percentual a ser aplicado para o IRPJ será conforme a regra do lucro presumido, ou seja, de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica, conforme o artigo 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

A alíquota do IRPJ será de 15%.

A parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% por cento.

Já para a CSLL, o percentual de presunção a ser aplicada será de 12% ou 32%, conforme a atividade exercida, segundo o artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

A alíquota da CSLL varia entre 9% a 20%, conforme a atividade exercida conforme o art. 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo para recolhimento mensal será (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 55):

a) de janeiro a dezembro de cada ano-calendário (com base na estimativa), que deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;

b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:

Se positivos, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, os saldos do IRPJ e da CSLL a pagar de que trata o item a do caput serão acrescidos de juros calculados à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1° de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

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