Lucro Presumido

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O QUE É LUCRO PRESUMIDO?

O Lucro Presumido nada mais é do que a presunção do lucro determinada por meio da aplicação de percentuais, pré-determinados de acordo com a atividade da empresa, sobre a receita bruta, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, resultando na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 215

Opção

Conforme § 3°, do artigo 516 do Decreto n° 3.000/1999, poderá ser contribuinte do Imposto de Renda calculado com base no lucro presumido, toda pessoa jurídica não obrigada ao Lucro Real.

Considera-se pessoa jurídica não obrigada ao Lucro Real aquelas que não se enquadrar nos incisos do artigo 59, da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Receita Bruta

Poderá optar pelo Lucro Presumido a pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, não obrigada ao Lucro Real, não tenha auferido receita igual ou superior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário, quando inferior a 12 meses. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 214   

A pessoa jurídica que desejar optar pelo Lucro Presumido manifestará a vontade ao efetuar o pagamento da primeira ou única quota do IRPJ devido, que corresponda ao primeiro período de apuração.

Feita a opção pelo Lucro Presumido, esta será definitiva em relação a todo ano-calendário.

Embora a opção seja feita no pagamento da primeira ou única quota do Imposto de Renda que possui vencimento no final de abril, o pagamento do PIS e da COFINS a ser feita no mês de fevereiro, decorrentes dos fatos geradores de janeiro, por meio do código de receita do regime cumulativo.

Regime de reconhecimento das receitas

A receita do lucro presumido será reconhecida pelo regime de competência. No entanto, é facultado à pessoa jurídica do lucro presumido tributar suas receitas com base no regime de caixa.

O regime de caixa poderá ser adotado pelas empresas que utilizam a escrituração contábil. Em contrapartida, aquelas empresas que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei n° 8.981/1995, ou seja, só mantêm o Livro Caixa deverão, obrigatoriamente, obedecem ao regime de caixa.

Além disso, empresas do Lucro Presumido que só mantêm o Livro Caixa deverão observar o seguinte: Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 223

a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

A pessoa jurídica que mantiver a escrituração contábil deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Instrução Normativa RFB n° 1700/2017, art. 223, § 2°.

Para fins de recolhimento do PIS e da COFINS incidentes nas atividades exercidas pelas empresas tributadas pelo lucro presumido, só poderão adotar o regime de caixa para estas contribuições desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à CSLL.

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